segunda-feira, 14 de março de 2011

VIGILÂNCIA PATRIMONIAL -SEGURANÇA PATRIMONIAL


É exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais

Requisitos de autorização

Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, através de ato do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

III – contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 15 (quinze) vigilantes, devidamente habilitados; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum, todos com sistema de comunicação; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

V- possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;

b) dependências destinadas ao setor administrativo;

c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;

e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente.

§ 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes poderáser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento.

§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

Art. 5º. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a requerer autorização de funcionamento à DELESP ou CV em um único procedimento. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I -autorização para alteração de atos constitutivos visando a abertura de nova filial, prevista no art. 102 desta portaria;

II -realização de vistoria, conforme disposto no art. 6º desta portaria;

III -expedição do alvará de funcionamento com certificado de segurança, conforme disposto no art. 7º desta portaria.

§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações físicas, mediante expedição de certificado de segurança. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§2°. No caso das outras instalações, assim consideradas aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde estão guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, dispensa-se a obrigação do inciso I e de expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste parágrafo (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).

§3º. A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais, apenas, a renovação do certificado de segurança (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§4º. As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento deverão preencher todos requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).




Certificado de Segurança

Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo Superintendente Regional do DPF, após realização de vistoria pela DELESP ou Comissão de Vistoria, devendo apresentar requerimento com: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I – comprovante de recolhimento da taxa de vistoria das instalações; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I – apresentação do livro destinado ao registro de armas e munições. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 7º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a DELESP ou CV emitirá relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 1º Aprovadas as instalações físicas, o certificado de segurança será autorizado pelo Superintendente Regional,tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerido juntamente com o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de renovação do certificado de segurança. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 3º Do ato que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao Superintendente Regional.

§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 5º O Superintendente Regional decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo designar uma Comissão Especial para vistoria definitiva, notificando-se o interessado da decisão.

§ 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o certificado anterior já esteja vencido. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo processo. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)




Processo de autorização

Art. 8º. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF):

I -cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II -comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III -certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal e da Dívida Ativa da União;

IV -comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

V -cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

VI -certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

VII -revogado (Texto revogado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF);

VIII -memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias, coloridas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;

IX -declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

X- fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local de guarda de armas e munições; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

XI - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum para uso exclusivo da empresa, todos dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

XII - fotografia colorida do veículo, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

XIII -autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço;

XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do art. 102, § 5 º. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, bem como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias, visando a obter as seguintes informações:

I -atividade econômica exercida anteriormente;

II -origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital social;

III -eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

IV -razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;

V -existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

VI -outros esclarecimentos considerados úteis.

§ 2º Analisadas as informações obtidas, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

Art. 9º As empresas de vigilância patrimonial autorizadas a funcionar na forma desta portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.




Processo de revisão de autorização

Art. 10. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada instruído com: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, mencionados no art. 8º desta portaria; (Textoalterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

II -relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

III -comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IV – certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

V -comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta portaria.

§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

§ 2º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou segurança pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades.

Art. 11. Os processos administrativos de autorização e de revisão de funcionamento, em todos os casos previstos nesta Portaria, serão, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo e, posteriormente, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, para decisão. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 1º Os alvarás de funcionamento terão validade de 01 (um) ano, a partir da data de sua publicação no D.O.U., autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da federação para o qual foi expedida.

§ 2º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor.

§ 3º Protocolado o requerimento no prazo disposto no parágrafo anterior e, não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da situação processual pela CGCSP.

§ 4º. Para os efeitos das disposições desta Portaria, considera-se a abertura de filial em unidade da federação onde a empresa não possua autorização do DPF, como novo processo de autorização de funcionamento. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)



Atividade

Art. 12. As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividade econômica diversa da que estejam autorizadas.

 Art. 13. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigilados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, devem se ater ao espaço privado objeto do contrato. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).



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